STF Reafirma: Servidores sem concurso devem ser aposentados pelo RGPS

Júlia Gomes

5/12/20241 min ler

Em uma recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426306, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua jurisprudência no sentido de que os servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem ser aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A presidente do STF, ministra Rosa Weber, foi a relatora do processo.[1]

Essa importante deliberação, reconhecida com repercussão geral, estabelece uma clara diretriz: apenas os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, conforme estipulado no artigo 40 da Constituição Federal, têm o direito de serem admitidos no regime próprio de previdência social (RPPS). Dessa forma, aqueles considerados estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e demais servidores admitidos sem concurso público devem ser aposentados pelo RGPS.

A tese de repercussão geral fixada no julgamento destaca essa distinção fundamental, garantindo a observância estrita dos princípios constitucionais que regem a admissão e a aposentadoria dos servidores públicos. Portanto, os servidores que não atendem aos critérios de ingresso estabelecidos pela Constituição não possuem direito às vantagens exclusivas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do RPPS.

Essa decisão do STF reforça a importância da observância rigorosa das normas constitucionais e do respeito aos princípios da igualdade e da legalidade no contexto previdenciário. Ao definir com clareza os critérios de acesso ao regime próprio de previdência social, o tribunal proporciona segurança jurídica e coaduna com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510464&ori=1